O Conselho Paroquial para assuntos administrativos, denominado CPA, é um órgão, composto por membros leigos da comunidade, que, assessorando o Pároco, pretende ser o verdadeiro elo de ligação através do qual se efetiva a co-responsabilidade, a co-participação dos fiéis cristãos na administração dos bens temporais da paróquia.
O CPA é de constituição obrigatória assegura o Direito Canônico nos artigos 537; 1.280.
Seu funcionamento e suas funções são denominadas pela legislação canônica universal e, sobretudo, pelas normas ou diretrizes da Igreja Particular, no nosso caso, das orientações repassadas pela Arquidiocese de São Paulo – através da Região Episcopal Santana.
Os membros CPA, com mandato determinado em Profissão Diocesana, por 02 anos, exercem sua relevante colaboração religiosa à Igreja local sem qualquer tipo de remuneração.
O Pároco, além do seu ministério pastoral de ensinar e santificar o povo de Deus, exerce, centro do campo da administração, as funções deliberativas, responsabilidade essa que, para os casos em que julgar necessário o, partilhará com o CPA.
O CPA deve intervir:
a) Com seu assessoramento; nos atos de maior importância, dando o seu parecer, no que tange à situação econômica da paróquia;
b) Com seu consentimento: nos atos de administração extraordinária, principalmente na aquisição e/ou alienação de bens da paróquia.
O CPA tem por função assessorar o Pároco na administração dos bens materiais da paróquia. A teor do direito universal (assegura o Direito Canônico nos artigos 119, 127, 1.292§4°) da Igreja e salvo as que a própria legislação particular lhe concede.
Os membros do CPA por exercerem cargos de confiança pessoal do Pároco e do Ordinário local, serão escolhidos diretamente pelo Pároco ou apresentados a ele em número maior, pela comunidade paroquial, ou pelos agentes da pastoral, ou por outro modo que ele julgar oportuno, e escolhidos livremente por ele.
O Pároco, como responsável pela administração econômica da paróquia é o presidente nato do CPA (assegura o Direito Canônico nos artigos 1.279; 1.199ss ;1.283 § 2° e 3°; 1.284; 1.220).
Assim, o CPA deve, como assessor direto do Pároco, cuidar para que a administração paroquial seja bem estruturada e conduzida com competência e lealdade, pois, a contabilidade se constitui no órgão visual da administração econômica da paróquia visando a controlar a sua atividade.
Uma vez por mês esta equipe é convocada para tratar dos assuntos econômicos, fazer prestação de contas e ver assuntos próprios do CPA.